Art. 1º - A Associação dos Servidores do Banco Central – ASBAC SALVADOR, sociedade civil sem fins lucrativos, objetivando a manutenção da integridade e do crescimento de seu patrimônio, promoverá atividades de natureza, recreativa e esportiva visando ao bem-estar e ao congraçamento de seus associados, bem como de assistência social e financeira, além de eventos de interesse público. CAPÍTULO
I Art. 2º - Para os efeitos deste Regimento Interno, consideram-se atividades da Associação, voltadas para a consecução de seus objetivos sociais, dentre outras: I. de natureza, recreativa e esportiva: a) a realização de programas sociais e eventos culturais, recreativos e esportivos; b) a manutenção de locais e condições para a execução das atividades mencionadas na alínea anterior; c) a instituição de cursos e a execução de programas de aprendizado, desenvolvimento e aperfeiçoamento cultural e esportivo; d) a formalização de convênios com o objetivo de proporcionar aperfeiçoamento cultural, oportunidades de recreação e repouso , bem como facilidades e benefícios na aquisição de bens e serviços; II. de assistência social e financeira: 1) a execução de planos de autofinanciamento para aquisição de veículos e outros bens, de acordo com as leis vigentes e normas emitidas pela Fenasbac, enquanto centralizadora e administradora de tais planos; 2) a execução de programas instituídos pela Fenasbac, enquanto centralizadora e administradora de tais programas, que tenham por objetivo proporcionar aos seus associados efetivos os meios de atender as suas necessidades de crédito, obedecidas as leis vigentes; 3) a execução de programas envolvendo pecúlio, de acordo com as diretrizes da Fenasbac, enquanto centralizadora e administradora de tais programas; 4) a manutenção de programas de seguros de vida, automóveis e outros ramos, nas condições estipuladas pela Fenasbac, enquanto centralizadora e administradora de tais programas; 5) a execução de outros programas que venham a ser instituídos pela Fenasbac, consultadas previamente as filiadas; 6) a execução de atividades que propiciem aos associados melhores condições de preço ou de pagamento. III. de interesse público: 7) a realização de eventos, tais como seminários, palestras, debates, etc., relacionados com as atividades do Banco Central do Brasil ou aqueles de relevante interesse para o País, voltados à sociedade; 8) a realização de eventos de natureza esportiva em que seja permitida a participação, também, da comunidade; 9) o levantamento e manutenção da memória do Banco Central do Brasil e da Associação, com o objetivo de integrar e beneficiar, com o suprimento de ambas as Instituições, as comunidades nas quais estão inseridas. CAPÍTULO
II
Art. 4º - As mensalidades dos associados efetivos serão descontadas preferencialmente em folha de pagamento. As demais receitas provenientes de outros tipos de mensalidades serão auferidas de cobranças e administradas a critério dos respectivos Conselhos de Administração, observadas as condições de segurança e as diretrizes deste. Art. 5º - Constituem recursos da Associação, oriundas de repasses da Fenasbac: I. receitas provenientes de programas desenvolvidos e administrados diretamente pela Fenasbac ou em seu nome por delegação ou comissionamento; II. receitas financeiras de recursos eventualmente adiantados pelo Banco Central do Brasil; III. receitas provenientes de doações, subvenções e outras eventualmente recebidas pela Fenasbac, para repasse ou rateio às filiadas; Art. 6º - Constituem recursos da Associação, segundo diretrizes do Conselho de Administração: I. receitas ordinárias, previstas no art. 3º deste Regimento; II. receitas provenientes de promoções, da realização de eventos, da utilização de dependências e instalações próprias ou cedidas e de prestação de serviços; III. rendas de aplicações financeiras dos recursos previstos no art. 3º deste Regimento; IV. jóias, taxas e mensalidades sociais de associados contribuintes e assemelhados; V. receitas provenientes de doações, subvenções e outras eventualmente recebidas. § Único - As receitas ordinárias, previstas no art. 3º deste Regimento, serão alocadas na data da transferência efetuada pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
III Seção
I Art. 8º - A Associação se compõe de três categorias de associados, definidas no art. 4º do Estatuto Social. § 1º - Para efeito de enquadramento como sócio família, são considerados dependentes: I. de associados efetivos: as pessoas constantes do Cadastro de Pessoal (Capes), fornecido pelo Banco Central do Brasil. No caso de companheiro(a) de associado(a) efetivo(a) não constante do referido cadastro, o enquadramento se dará mediante declaração, por escrito, do proponente com o testemunho de dois associados efetivos; II. de associados contribuintes: os dependentes de associados contribuintes conforme art. 4º, III, do Estatuto Social. § 2º - Poderão ser aceitos como associados contribuintes os ascendentes e descendentes diretos, bem como os parentes colaterais: irmãos, tios, sobrinhos e primos de associados efetivo. Também poderão ser aceitos como associados contribuintes os parentes por afinidade, aqui definidos como cunhados, concunhados, genros, noras, tios afins e sogros de associado efetivo. Seção
II Art. 9º - Os direitos dos associados são os constantes nos arts. 6º e 7º do Estatuto Social. Seção
III Art. 10- Os deveres e obrigações dos associados são os constantes no art. 7º do Estatuto Social. Art. 11 - Além dos deveres e obrigações citados no Estatuto Social, o associado: I. É responsável pela conduta inadequada ou danos causados à Associação ou a terceiros por seus convidados, acompanhantes ou indicados para freqüência às instalações e eventos da Entidade; II.
Deve comunicar imediatamente e por escrito à Associação
a perda, roubo ou extravio de sua carteira social, responsabilizando-se
por seu uso indevido até a data da comunicação ao
respectivo Conselho de Administração; IV. Deve zelar pelo bom nome e imagem da Associação inclusive no âmbito externo. CAPÍTULO
IV Seção
I Art. 12- Pela infringência ao Estatuto Social, a este Regimento Interno e aos demais regulamentos, bem como por manifestar-se de público atentando contra a ética ou com falta de decoro para com qualquer um dos poderes constituídos ou de seus membros, os associados, segundo a gravidade e a natureza da falta, assegurada, em qualquer caso, ampla defesa, com a observância de todos os preceitos sobre a matéria constantes do Estatuto Social e deste Regimento Interno, e sem prejuízo dos ressarcimentos dos eventuais danos causados à Associação, sujeitam-se às seguintes penalidades: I. advertência escrita; II. impedimento parcial; III. suspensão; IV. exclusão. § 1º - A pena de advertência escrita será aplicada pela Diretoria Executiva, em caráter reservado, aos associados primários nas transgressões disciplinares para as quais não sejam previstas outras penalidades específicas. § 2º - A penalidade de impedimento para participar de quaisquer atividades da Associação será aplicada, pela Diretoria Executiva, ao associado que infringir normas regulamentares ou disciplinares no exercício ou na prática daquelas atividades. Os prazos do impedimento parcial serão definidos nas normas reguladoras do exercício das atividades, não podendo exceder 360 (trezentos e sessenta) dias. § 3º - A penalidade de suspensão será aplicada pela Diretoria Executiva até 360 (trezentos e sessenta) dias, mediante notificação ao associado que: I. for reincidente em falta anteriormente punida; II. desacatar dirigente da Associação, injuriar associado, seu acompanhante ou visitante ou proceder de modo atentatório à lei, á moral e aos bons costumes nas dependências da Associação ou onde ela esteja representada; III. desacatar determinações e ordens de dirigentes ou seus prepostos, provocar agressão ou agredir nas dependências da Associação ou onde ela esteja representada; IV. dar publicidade a questões infundadas ou inverídicas da Associação; V. envolver o nome e o conceito da Associação em questões ou fatos que possam acarretar danos a Entidade; VI. postular ou reivindicar em nome da Associação, sem sua prévia e necessária concordância ou autorização; VII. deixar de participar sem causa justificada, de qualquer atividade esportiva para a qual se tenha inscrito oficialmente; VIII. promover, no âmbito da Associação, atividades incompatíveis com os objetivos da Entidade; IX.omitir-se no cumprimento de suas obrigações ou exceder-se no exercício de seus direitos, de modo a causar danos à Associação. § 4º- A pena de exclusão poderá ser aplicada, pelo Conselho de Administração, por proposta de um de seus membros, ao associado que: I.reincidir na falta pela qual já tenha sido punido com pena de suspensão em grau máximo; II. desviar bens ou recursos da Associação ou deles se apropriar indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; III. for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, em processos cuja natureza e gravidade se tornem incompatíveis com sua condição de associado. § 5º - A exclusão do quadro social não desobriga o associado dos compromissos assumidos com a Associação nem prejudica os direitos decorrentes de sua condição de funcionário nos programas da Associação cujos regulamentos permitam sua participação. Seção
II Art. 13- Pela infringência ao Estatuto Social, a este Regimento Interno e aos demais regulamentos, bem como por manifestar-se de público atentando contra a ética ou com falta de decoro para com qualquer um dos poderes constituídos ou de seus membros, os associados detentores de mandato eletivo, segundo a gravidade e a natureza da falta, assegurada, em qualquer caso, ampla defesa, com a observância de todos os preceitos sobre a matéria constantes do Estatuto Social e deste Regimento Interno e sem prejuízo dos ressarcimentos dos eventuais danos causados à Associação, sujeitam-se à perda do mandato eletivo. § Único - A penalidade de perda do mandato eletivo será aplicada pela Assembléia Geral Extraordinária, que será convocada pelos associados ou pelo Conselho de Administração, após cumpridas todas as etapas de investigação, com relatórios conclusivos das comissões instauradas. Art. 14- Para a instauração de inquérito contra qualquer dos detentores de mandato eletivo da Associação, somente serão levadas em conta as denúncias cujos autores estejam claramente identificados, desprezando-se aquelas apresentadas por documentos anônimos ou apócrifos. § Único - Nos casos de denúncias anônimas, poderá, a critério do Conselho de Administração, ser instalada sindicância para averiguação dos fatos. Art. 15- Os componentes das comissões de sindicância ou inquérito, em número de 3 (três), serão designados preferencialmente dentre os associados efetivos, podendo o indiciado argüir a suspeição de, no máximo, 2 (dois) de seus membros, desde que seja devidamente fundamentada num prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua notificação. CAPÍTULO
V Art. 16- Das decisões do Conselho de Administração, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da comunicação da decisão. Art. 17- Das decisões do Conselho de Administração, caberá recurso, com efeito suspensivo à Assembléia Geral Extraordinária no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da comunicação da decisão. Art. 18- O pedido de reconsideração e o recurso serão preferencialmente acompanhados de parecer do órgão recorrido. Art.
19- Na contagem dos prazos não se computa o dia da notificação
do ato recorrido e se computa o dia do vencimento. Art. 21- Os recursos serão julgados no prazo de 90 (noventa) dias da data de seu recebimento, prorrogável, no máximo, por igual período, se a natureza do ato ou fato exigir manifestação do recorrente ou de caráter técnico. CAPÍTULO
VI Seção
I Art. 22- A Assembléia Geral é o poder máximo da Associação, podendo ser Ordinária ou Extraordinária. Art. 23- A Assembléia Geral será convocada de acordo com os arts. 13 e 21 do Estatuto Social, observadas as formalidades e exigências previstas nos arts. 14, 15 e 16 do referido documento. Art. 24- A Assembléia Geral deliberará com a maioria prevista no art. 17 do Estatuto Social, sobre as matérias de sua competência relacionadas nos arts. 19 e 20 do referido documento. Art. 25- A Assembléia Geral somente poderá deliberar validamente sobre as matérias para as quais tenha sido especificamente convocada. Seção
II Art. 26- O Conselho de Administração é o órgão máximo de administração da Associação. Art. 27- O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva são os órgãos superiores de administração da Associação, consoante dispõe o artigo 8º do Estatuto Social. Art. 28- O Conselho de Administração é composto e eleito de acordo com o art. 22 do Estatuto e seus parágrafos. Art. 29- O Conselho de Administração tem a competência definida no art. 24 do Estatuto Social, reunindo-se de acordo com o art. 26 e deliberando na forma do art. 27 do mesmo instrumento. § Único - Nas deliberações conjuntas do Conselho de Administração com a Diretoria Executiva, caberá ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade. Art.
30- Ao Presidente do Conselho de Administração compete: II.
convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração; IV. empossar os membros da Diretoria Executiva, diretamente ou por delegação de competência; V. autorizar “ad referendum” do Conselho de Administração, o registro das candidaturas aos cargos eletivos da Associação; VI. solucionar os casos omissos pertinentes as eleições na Associação; VII. autorizar a abertura de inquéritos, inclusive nomeando a respectiva comissão, após deliberação do Conselho de Administração; VIII. praticar atos ad referendum do Conselho de Administração em casos urgentes e em matéria relevante; IX . convocar, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho de Administração, qualquer dirigentes da Associação para prestar esclarecimentos em assuntos relevantes, nas reuniões daquele Colegiado. Art. 31- O Presidente do Conselho de Administração, nas faltas e impedimentos de algum Conselheiro Efetivo, convocará um suplente, observada a ordem direta de colocação na eleição. Art. 32- Em caso de vacância de Conselheiro Efetivo, o Conselho de Administração convocará , em ordem direta de colocação, um suplente para a vaga. § Único - No caso de não haver suplente para ocupar a vaga, o Conselho de Administração, por aprovação da maioria absoluta de seus membros, indicará um associado efetivo para concluir o mandato. Seção
III Art. 33- A Diretoria Executiva é o órgão colegiado de poder executivo da Associação. § 1º - A Diretoria Executiva é composta de acordo com o art. 28 do Estatuto e seus parágrafos; § 2º - Por medida de economia de gastos, os membros do Conselho de Administração, efetivos ou suplentes, poderão ser indicados como Diretores Executivos não remunerados. Art. 34- A Diretoria Executiva se reunirá e deliberará de acordo com o prescrito no art. 29 do Estatuto Social. Art. 35- A Diretoria Executiva tem a competência definida nos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto Social. Seção
IV Art. 36 - O Conselho Fiscal se compõe de três membros efetivos e três suplentes, para um mandato de três anos, de acordo com o art. 35 do Estatuto Social. Art. 37- O Conselho Fiscal será eleito de acordo com o art. 18, II, do Estatuto Social. Art. 38- O Conselho Fiscal tem a competência prevista no art. 36 do Estatuto Social, devendo eleger, dentre seus membros, o seu Presidente, conforme previsto no art. 35, § 1º, do mesmo documento. § Único - O Conselho Fiscal, de acordo com o art. 36, V, do Estatuto Social, poderá propor a contratação de auditoria independente ao Colegiado Administrativo. Art. 39 - As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, dois de seus membros, e as deliberações dar-se-ão por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. CAPÍTULO
VII Art. 40- Deverão ser observadas, com relação ao art. 24, XVII, do Estatuto social, no mínimo as seguintes medidas: I.
obedecer o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data da publicação
do edital convocatório das eleições e a data limite
para homologação das candidaturas; III. as deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria absoluta do votos válidos; IV. só poderão participar das eleições os associados efetivos cujos pedidos de admissão ao quadro social tenham dado entrada nos respectivos Conselhos de Admnistração até 30 (trinta) dias antes da data da realização das eleições em primeiro turno, a contar do dia imediato ao da entrada do pedido; V. as eleições para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal serão distintas, sem vinculação entre si; VI. para fins de registro de chapas e candidaturas individuais, os associados efetivos deverão estar em dia com o pagamento de suas contribuições e demais obrigações junto à Associação e à Fenasbac; VII. as inscrições de candidatos por procuração somente serão aceitas se acompanhadas dos respectivos instrumentos de mandato; VIII. poderá concorrer ao cargo de Conselheiro de Administração e Conselheiro Fiscal qualquer associado que atenda os requisitos necessários, independente de sua localização e cargo ou função; IX. não será aceita inscrição para concorrer a mais de um cargo eletivo; X. as chapas e os candidatos individuais aos Conselhos de Administração que não obtiverem registro junto aos Conselhos de Administração deverão, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da comunicação, sanar as pendências ou promover a substituição dos candidatos com relação aos quais haja pendência, sob pena de exclusão das chapas, no caso da eleição para o Conselho Fiscal; XI. as seções eleitorais serão instaladas nas dependências do Banco Central do Brasil, cabendo aos Conselhos de Administração solicitar àquele órgão a cessão de locais que, a seu critério, sejam necessários à realização do pleito, sendo facultado o uso de meios eletrônicos para a realização das eleições; XII. as chapas e candidatos individuais concorrentes às eleições, deverão receber, com antecipação mínima de 7 (sete) dias, informações sobre a localização e composição das seções eleitorais; XIII. não poderá haver alterações, exceto em casos de absoluta força maior, dos locais das seções eleitorais, inclusive para o segundo turno; XIV. cada seção eleitoral terá mesa composta de um Presidente, dois Mesários, um Secretário e poderá ter até 2 (dois) fiscais por seção eleitoral e por candidato individual ou chapa; XV. os fiscais das chapas e dos candidatos individuais ao Conselho de Administração serão oficialmente inscritos pelos candidatos até às 18:00 horas da antevéspera do dia das eleições; XVI. cabe aos fiscais e aos candidatos devidamente identificados fiscalizar a eleição, podendo formular protestos e fazer impugnações, que constarão da ata, esclarecido que também a eles não será permitido fazer propaganda de “boca de urna”, sob pena de ser afastado do local de votação pelo Presidente da Seção Eleitoral; XVII. não será admitido voto por procuração; XVIII. as cédulas de votação conterão necessariamente todas as chapas concorrentes ao pleito para o Conselho Fiscal, identificadas pelo nome de registro e nome dos componentes das chapas, sendo sua apresentação na cédula estabelecida por ordem de inscrição. Para o Conselho de Administração, as cédulas de votação conterão os nomes de todos os candidatos, por ordem de inscrição; XIX. os originais das atas e mapas das Seções Eleitorais deverão ser rubricadas pelos Delegados Regionais do Banco Central do Brasil ou por representantes por eles designados; XX. somente serão aceitas impugnações contra a votação ou apuração, para julgamento, se apresentadas por escrito e antes da proclamação do resultado final das eleições; XXI. após o recebimento da documentação eleitoral, concluída a totalização dos votos e julgadas as impugnações, se, houverem, o Presidente da Assembléia proclamará o resultado final das eleições; XXII. entre a data do final da votação e a da apuração, contar-se-á o prazo de 2 (dois) dias úteis para a formalização das impugnações apresentadas durante a votação ou apuração do pleito; XXIII. não serão considerados como válidos os votos brancos e nulos; XXIV. somente em primeiro turno, será anulada a eleição para aquele poder cujo somatório dos votos nulos seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do total dos votantes; XXV. em primeiro turno, será considerada vencedora a chapa que obtiver votação igual a 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos, bem assim serão considerados vencedores os candidatos ao Conselho de Administração que forem mais votados, em ordem decrescente; XXVI. no caso de nenhuma chapa atingir a maioria dos votos válidos, concorrerão, em segundo turno, as duas chapas mais votadas no primeiro turno; § Único - Em caso de empate, os seguintes critérios serão obedecidos para a definição de qualquer turno: I. na disputa de chapas, será declarada vencedora a) a chapa cujo somatório dos termos de filiação à Associação dos candidatos efetivos for maior, considerando-se sempre o último período ininterrupto de vinculação b) persistindo o empate, a chapa cuja soma das idades dos candidatos efetivos, conforme os dados constantes de documentos oficiais de identidade, for maior; II. na disputa de candidatos individuais, será declarado vencedor: a) o candidato que tiver maior tempo de filiação à Associação, considerando-se sempre o último período ininterrupto de vinculação; b) persistindo o empate, o candidato cuja idade, conforme consta de documento oficial de identidade, for maior. CAPÍTULO
VIII Art. 41 - As determinações dos poderes, órgãos e diretorias da Associação serão editadas por deliberações, resoluções, circulares, cartas circulares e comunicados. Art. 42 - As deliberações consubstanciam decisões da Assembléia Geral da Associação e serão numeradas seqüencialmente, indicando-se a data da sua edição e dos normativos porventura revogados, sendo firmadas pelo Presidente da Assembléia Geral. Art. 43- As resoluções emanam da Diretoria Executiva e serão numeradas seqüencialmente, com a indicação da data de sua edição e dos normativos porventura revogados, sendo firmadas pelo Presidente do Colegiado. Art. 44 – As circulares são decisões da Diretoria Executiva (em conjunto) e serão numeradas seqüencialmente, indicando-se a data de sua edição e os normativos porventura revogados, sendo firmadas, no mínimo pelo seu Diretor-Presidente. Art. 45 – As cartas circulares são editadas para instrumentar decisões de cada um dos diretores da Diretoria Executiva, na sua área de competência, e serão numeradas seqüencialmente indicando-se a data de sua edição e os normativos porventura revogados, sendo firmadas pelos Diretores responsáveis pelas respectivas áreas de competência. Art. 46 – Os comunicados são editados para instrumentar decisões da Diretoria Executiva, no âmbito interno de sua atuação, sendo numerados seqüencialmente, indicando-se a data de sua edição e os normativos porventura revogados, sendo firmado pelo diretor responsável pela respectiva área de competência. Art. 47 – O Conselho de Administração manterá, para consulta dos associados, a coleção de todos os normativos da Associação e da Federação. CAPÍTULO
IX Art. 48 – A ASBAC-Salvador cria a modalidade Cartão Freqüência que contempla pessoas amigas indicadas por Sócio Efetivo para freqüentar as dependências da sede social, mediante pagamento de taxa de inscrição e mensalidades. Parágrafo Primeiro - As propostas de Cartão Freqüência serão aprovadas pela Diretoria Executiva com de acordo do Presidente do Conselho de Administração. Parágrafo Segundo – São deveres e obrigações do usuário de Cartão Freqüência: I – Responsabilizar-se pela conduta inadequada ou danos causados à Associação ou a terceiros por seus convidados, acompanhantes ou indicados para freqüência às instalações e eventos da Entidade; II. Deve comunicar imediatamente e por escrito à Associação a perda, roubo ou extravio de sua carteira social, responsabilizando-se por seu uso indevido até a data da comunicação à respectiva Diretoria Executiva; III. Não deve utilizar indevidamente o nome da Associação e dos cargos a ela inerentes em proveito próprio ou de terceiros; IV. Deve zelar pelo bom nome e imagem da Associação inclusive no âmbito externo. V. As penalidades pela infrigência do Estatuto Social, a este Regimento Interno e aos demais Regulamentos, bem como por manifestar-se de público atentando contra a gestão administrativa ética, ou com falta de decoro para com qualquer um dos poderes constituídos ou de seus membros, e sem prejuízo de ressarcimentos a eventuais danos causados à Associação, sujeitam-se às penalidades de advertência escrita, impedimento da prática de atividade esportiva, suspensão e exclusão que serão aplicadas pela Diretoria Executiva. Art. 49 – No caso da Associação participar de competições oficiais, promovidas por federações ou confederações dos diversos esportes, o Conselho de Administração poderá incluir atletas não associados naquelas competições. § Único – As despesas para tais competições deverão fazer parte da proposta orçamentária de cada Conselho de Administração. Art. 50 – Os órgãos e poderes da Associação dos Servidores do Banco Central (Asbac), as pessoas que os integram e os associados em geral pessoas que os integram e os associados em geral se obrigam a cumprir as normas consubstanciadas neste Regimento Interno. Art. 51 - As dúvidas de interpretação e as omissões deste Regimento Interno serão dirimidas e supridas pelo Conselho de Administração. Art. 52 - Este Regimento entrará em vigor em 04 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
JUAREZ
BOURBON VILAÇA JOSÉ CARLOS DE SOUZA SILVA
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